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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m947 cartão de crédito não solicitado e não usado, sem negativação, indenizatória

AGR3.05 BANCO

veja explicações no corpo do modelo


xxxxxxxxxxxxx este modelo não serve para casos onde (a) o autor usou o cartão ou (b) houve negativação xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Trata-se de ação indenizatória, onde a parte autora afirma que recebeu cobrança ilícita da parte ré, por conta de um cartão de crédito emitido sem sua solicitação e anuência, e que nunca foi desbloqueado nem utilizado.

xxxxxxxxxx se for o caso, usar o trecho padrão "bandeira de cartão, ilegitimidade da dona da marca" xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

A instituição financeira ré afirma que a parte autora aceitou a emissão do cartão em seu nome, que a emissão foi fruto de contrato e anuência informada do consumidor. xxxxxxxxxxxxxxxx Diz também que a parte autora utilizou efetivamente o cartão. xxxxxxxxxxxxxx A parte autora, ao contrário, diz que não solicitou, não desbloqueou nem usou o cartão.

xxxxxxxxxxx hipótese 1 (vai até a linha marcada com xxxxyz): caso onde (a) nao há prova da solicitação ou anuência; (b) não há prova de que o consumidor usou ou desbloqueou o cartão, (c) não houve negativação, só cobrança indevida de anuidade ou tarifas xxxxxxxxxxxx

Não há nos autos, todavia, prova da solicitação do cartão, ou da anuência com sua emissão, feita pela parte autora. Portanto, tratou-se de emissão e remessa não solicitada de cartão de crédito. Também não há prova de que a parte autora tenha usado o cartão, ou pelo menos desbloqueado. Houve, assim, cobrança indevida. Logo, cabe a hipótese na situação pacificada na jurisprudência local:

E igualmente é matéria sumulada pelo STJ (Súmula 532): Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

xxxxyz --------------------------------------------------------------

xxxxxxxxxxx hipótese 2 (vai até a linha marcada com xxxxyz): caso onde (a) HÁ PROVA da solicitação ou anuência; (b) não há prova de que o consumidor usou ou desbloqueou o cartão, (c) não houve negativação, só cobrança indevida de anuidade ou tarifas xxxxxxxxxxxx

Há prova da anuência do consumidor para emissão do cartão (xxxxxxxxxxxx explicar xxxxxxxxxxxxxx). Todavia, não há prova de que o tenha desbloqueado ou utilizado. Assim, a parte ré não prestou qualquer serviço em prol do consumidor. A simples recepção de um pedaço de plástico não representa, para o consumidor, qualquer vantagem ou serventia. O negócio da parte ré não é vender pedaços de plástico colorido, e não faz sentido a ideia de que a parte autora tivesse de pagar anuidade a título de aluguel de um pedaço de plástico. A parte ré é uma instituição financeira, seu negócio é fornecer dinheiro emprestado, crédito, em troca de juros. Enquanto o consumidor não utiliza o cartão para fazer compras, não está usando o crédito oferecido pelo banco. E, portanto, não usufruiu de qualquer comodidade, vantagem ou serviço prestado pela instituição financeira. O sinalagma tem de ser preservado: se não houve uso do cartão, a parte ré não tem como provar que forneceu qualquer serviço ou comodidade ao consumidor, e, pois, não tem direito à qualquer remuneração, que seria remuneração por nada, por coisa nenhuma. Não é admissível que o consumidor tenha de pagar anuidade por uma promessa de crédito. Também não faz sentido a ideia de que a instituição financeira mantinha o dinheiro reservado, parado, à espera do uso pelo consumidor, porque é fato notório que não é isso que acontece. Portanto, ilícita a cobrança, no caso.

xxxxyz ------------------------------------------------------------------

De qualquer sorte, a cobrança indevida praticada não resultou nem em negativação nem em qualquer pagamento feito pela parte autora. Não há, pois, dano moral indenizável.

Esclareço, por primeiro, que quando o Enunciado 2.10 das TRPR afirma que é indenizável o dano, material ou moral, na hipótese, está implícito que é indenizável se existir. Se a redação do Enunciado quisesse dizer que a simples emissão do cartão não solicitado gera direito à indenização, isso valeria também para o dano material, porque o Enunciado menciona os dois tipos de dano. Ora, ninguém se atreveria a dizer que existe, na hipótese, “dano material in re ipsa”, razão porque a mesma conclusão tem de valer para o dano moral. Emitido o cartão sem anuência, há ilícito; se houver dano, que tem de ser provado, será devida indenização. Isso vale para os dois tipos de dano, o Enunciado não distingue.

Da mesma forma, a Súmula 532 diz que o ato constitui ilícito indenizável. Mas tem de ser compatibilizada com o art. 944 do Código Civil: não há indenização sem dano, nem maior que o dano.

Há, ademais, que conciliar o Enunciado 2.10 com os demais Enunciados da TRPR, posto que não se presume que haja entre eles contradição, já que devem formar um todo coerente de jurisprudência cristalizada.

xxxx acrescentar cobrança indevida, sem negativação, não gera dano moral xxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxx usar trecho padrão "dano moral e punitive damages na lei brasileira " xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxx atenção com este dispositivo; se além do dano moral o autor pede o cancelamento do cartão, ou ordem para o banco cancelar o cartão, ou ordem para cessar as cobranças indevidas, etc, julga procedente em parte para deferir isso! xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxx outra coisa, se foi reconhecida ilegitimidade passiva da bandeira, incluir isso no dispositivo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.

OU

Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, condenando o banco réu a cancelar o cartão emitido, de que fala a inicial, e cessar de imediato as cobranças referentes a ele e lançadas contra a parte autora, sob pena de multa diária.

E/OU

Quanto à empresa licenciadora da bandeira do cartão, julgo extinto o processo sem exame do mérito, tendo em vista sua ilegitimidade passiva.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

P. r. e i..


xxxmodelos

alms 30 de junho de 2019


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